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É importante que no trato de informações contábeis e principalmente seus resultados, existam padrões de expressões para que o diálogo e entendimento entre contadores e os gestores das cooperativas seja compreensível.

Partindo desse pressuposto, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), instituiu, através da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), a Instituição Técnica Geral (ITG)  nº 2004,  de 24 de novembro de 2017, normatizando as expressões corretas para a critérios e procedimentos de registro das variações patrimoniais e de estrutura das demonstrações contábeis.

Qual o impacto para as cooperativas?

Essa ITG aplica-se especificamente às entidades cooperativas e portanto, tanto os contadores quanto os gestores devem possuir o conhecimento das expressões estabelecidas neste ITG.

A aplicação dessas expressões engloba o registro de variações patrimoniais das demonstrações contábeis, avaliação, e informações mínimas incluídas em notas explicativas das cooperativas.

Aplicação da norma para as cooperativas

As determinações contidas nesta ITG aplicam-se a todos os tipos de cooperativa, de todos os ramos, tais como cooperativas agropecuárias, de crédito, consumo, infraestrutura, saúde, transporte, trabalho, produção de bens e serviços.

A entidade cooperativa é definida como uma organização que exerce atividades na forma de lei específica, notadamente a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, por meio de atos cooperativos, traduzidos em prestação de serviços aos associados, sem objetivo de lucro, para obterem em comum melhores resultados para cada um.

Importante observar que essa ITG aplica-se à todas as cooperativas, no entanto, quando não for conflitante com as determinações de órgãos reguladores, tais como o Banco Central do Brasil (BCB), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Definição da norma

O ato cooperativo é aquele de interesse econômico do cooperado conforme definido na Lei º 5.764. Portanto, a movimentação econômico-financeira decorrente do ato cooperativo, é definida contabilmente como ingressos e dispêndios.

Os ingressos são receitas por conta de cooperados, como por exemplo, taxas administrativas. Já os dispêndios são custos e despesas por conta dos cooperados, tal qual despesa com energia elétrica.

Quando da distribuição de sobras, previstas na legislação ou mesmo no estatuto social da cooperativa, são denominados reservas.

A Demonstração de Resultado é denominada Demonstração de Sobras e Perdas.

Lançamentos que não são originários do ato cooperado, correspondem a receitas, custos e despesas.

Registro contábil para cooperativas

Assim como em outras organizações, a escrituração contábil é obrigatória, havendo, no caso de cooperativas, a diferenciação entre os lançamentos de atos cooperativos e os que não são oriundos do ato cooperativo.

As movimentações que compõem a Demonstração de Sobras e Perdas devem, obrigatoriamente, estarem separadas entre as provenientes de ato cooperado e as que não são ato cooperado, podendo ser ainda, separados por atividade, produto ou serviço.

Saldos de estoque, contas a receber e a pagar oriundas de atos cooperados, ou seja, transações com os associados, devem ser apresentados em contas individualizadas, sempre identificado estes associados.

As notas explicativas dos registros contábeis da cooperativa, caso não discriminado em demonstrações próprias, devem conter as seguintes informações:

  • Quadros com composição de saldos do ativo e passivo, ingressos e receitas, repasses, dispêndios, custos e despesas, relacionado a associados e não associados;
  • Composição, forma e prazo de realização das perdas registradas no ativo;
  • Informações dos juros sobre as quotas de capital integralizado, observando as definições do estatuto da cooperativa;

Contabilização do Patrimônio Líquido

Como o capital social da cooperativa é formada por quotas-partes dos associados, os valores devem ser registrados de forma individualizada.

Segundo a Lei 5.764, quando da demissão de um associado, ou mesmo a ocorrência da demissão/eliminação do associado após previa deliberação, os valores a restituir o mesmo devem ser transferidos para contas passivas do capital social a restituir.

Quando da Assembleia Geral da cooperativa, os valores do resultado da cooperativa devem estar disponíveis na conta de Sobras ou Perdas, sendo esta uma conta de trânsito do resultado líquido do período, dentro do Patrimônio Líquido.

No encerramento do exercício social, havendo disposição estatutária para a distribuição total ou parcial das sobras, o valor deve ser registrado em conta do passivo. Já no caso de perdas, o rateio entre os associados deve ser feito em contas individuais no ativo.

Para concluir, a ITG nº 2004 é uma normatização importante para as cooperativas, pois proporciona clareza e padronização nas informações contábeis. A aplicação da norma para todos os tipos de cooperativa, independentemente do ramo, permite um diálogo mais eficiente entre contadores e gestores. O registro contábil é fundamental para a transparência e confiabilidade das informações apresentadas nas demonstrações contábeis, e deve ser realizado de forma rigorosa, separando as movimentações de ato cooperado das que não o são. A demonstração de sobras e perdas, em especial, precisa estar claramente separada entre as sobras e perdas decorrentes do ato cooperativo e as que não são oriundas dele. Em resumo, a ITG nº 2004 é uma ferramenta valiosa para a gestão eficiente das cooperativas, assegurando a qualidade e confiabilidade das informações contábeis.

Para que você tenha total segurança na demonstração de informações contábeis para a cooperativa, é imprescindível a utilização de softwares ERP que possuam uma contabilidade cooperativista. O CooperaSIS é um sistema  construído especificamente para cooperativas e que implementa todas as regras contábeis para cooperativas, facilitando o trabalho dos contadores e de toda a comunidade de associados da cooperativa.